Governo sanciona lei que estipula pisos mínimos ao transporte rodoviário de cargas

Em 9 de agosto de 2018, foi oficialmente instituída a Lei nº 13.703/2018, que trata da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, em substituição à Medida Provisória nº 832/2018 (MP) e à resolução nº 5.820/2018, da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, elaboradas para por fim à paralisação dos caminhoneiros em maio deste ano.
Segundo o texto, a Política Nacional tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.
Os principais pontos da Lei nº 13.703/2018 são apresentados a seguir:

• Os pisos mínimos de frete devem refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da ANTT, com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.
• É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos.
• Cabe à ANTT publicar norma, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, considerando as distâncias e as especificidades de cada tipo de cargas. A regulamentação será publicada com a planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos, que expressam a priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.
• Caso não haja uma nova edição da norma nesses prazos, os valores da tabela anteriormente publicada serão mantidos e atualizados pelo IPCA. Assim, enquanto a ANTT não editar nova resolução, a tabela vigente é a de maio de 2018.
• Sempre que o preço do óleo diesel no mercado nacional tiver uma oscilação superior a 10% (para mais ou para menos) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos, uma nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada pela ANTT.
• A partir do dia 20 de julho de 2018, o não cumprimento dos pisos mínimos definidos sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.
• O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.
• Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.
• Respondem subsidiariamente pelo pagamento da indenização os responsáveis por anúncios de ofertas de frete em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos.

O único veto presidencial foi ao artigo 9º do Projeto de Lei de Conversão, que previa anistia às multas e sanções do Código de Trânsito Brasileiro aplicadas em decorrência das paralisações dos caminhoneiros.

CNI questiona no STF constitucionalidade da “Lei do Frete”

Com a publicação da Lei nº 13.703/2018, as Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, nas quais se questiona a constitucionalidade do tabelamento instituído pela Medida Provisória nº 832/2018, foram aditadas, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei.
No próprio dia 9 de agosto, a CNI – Confederação Nacional da Indústria, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um pedido para que o ministro Luis Fux declare inconstitucional a Lei nº 13.703/2018. A nova petição é um aditamento à ADI 5964, apresentada em 14 de junho, na qual já se questionava a criação de uma política de preços mínimos para o transporte de cargas após a aprovação da Medida Provisória nº 832/18.
A CNI reforçou o pedido ao STF pela suspensão cautelar dos efeitos da lei e de todas as portarias editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Assim, a CNI passa agora a questionar a constitucionalidade da Lei nº 13.703/18. Segundo a nova petição, a legislação mantém todos os vícios de constitucionalidade contidos na MP 832 e nas portarias editadas pela ANTT.
Na ocasião, a CNI argumentou que regras que afetam o ordenamento do setor de transportes só podem ser editadas pelo Congresso Nacional, e não por medida provisória, como ocorreu.
Além disso, a ADIN destacou que o tabelamento do frete viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e de defesa do consumidor, por trazer prejuízos na forma de aumento de preços finais de produtos.
Com a sanção da lei, a CNI ainda identificou duas novas afrontas à Constituição:

• A primeira é em relação ao dispositivo que confere competência à ANTT para adotar medidas administrativas, coercitivas e punitivas contra quem descumpre a política de preços mínimos, sem que, no entanto, as penas e medidas já tenham sido definidas.
• Além disso, a lei vetou qualquer acordo coletivo que busque definir preços para o frete fora dos parâmetros mínimos estabelecidos, em claro tratamento diferenciado para a categoria dos caminhoneiros na aplicação das orientações constitucionais para a negociação coletiva.