STF mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória 936/2020, que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo Coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.
Por maioria de votos, o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
ADI 6363
Em 6 de abril, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, havia deferido o pedido cautelar do partido Rede Sustentabilidade, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363/DF. Por este instrumento, era requerida a declaração de inconstitucionalidade da MP 936, por violação, entre outros, ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que admite redução salarial apenas por negociação coletiva.
Ao deferir a medida cautelar proposta na ADI 6363, Lewandowski afirma ter dado “interpretação, conforme a Constituição, ao § 4º do art. 11 da MP 936/2020, de maneira a assentar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] devem ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva. A não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
Julgamento
No julgamento encerrado em 17 de abril, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, o qual entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.
Proteção ao trabalhador
O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.