STF reconhece COVID-19 como doença ocupacional

Em 29 de abril, o STF – Supremo Tribunal Federal definiu que a contaminação de trabalhadores por COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional.

Com isso, o Tribunal suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020, que autoriza medidas excepcionais para manter o vínculo entre empregadores e funcionários durante a pandemia do novo Coronavírus.

Desta forma, perderam a validade os artigos 29, que não enquadrava a doença como ocupacional, e 30, que limitava a atuação de auditores e impedia autuações.

A questão, que gera insegurança, está na caracterização do nexo causal entre a atividade profissional e a doença.

A responsabilidade objetiva do empregador apenas gerará insegurança em relação aos contratos em vigor, podendo conduzir à demissão de trabalhadores que integrem grupo de risco.