Consequências da perda de validade da MP 927/2020

A Medida Provisória 927, que alterou regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da COVID-19, perdeu a validade por não ter sido votada no tempo legal, vencido em 19 de julho.

Como não houve consenso sobre o projeto de conversão da MP 927 no Senado, o presidente da casa, Davi Alcolumbre, decidiu retirar o projeto da pauta de votação.

Com isso, surgiu uma grande insegurança em relação aos acordos celebrados com base nela, especialmente em relação àqueles ainda vigentes.

O que acaba com o fim de vigência da MP 927

Teletrabalho

• O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Agora isso terá que ser negociado.

• O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

• O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição. Portanto, deve ser objeto de negociação e previsão no contrato de trabalho, para evitar riscos e insegurança jurídica.

Férias individuais

• A comunicação das férias volta a ter de ser feita com 30 dias de antecedência.

• As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos: um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado).

• Fica proibida a concessão de férias antes de cumprido o período aquisitivo.

• O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas

• A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.

• As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de dez dias.

• O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados

• O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas

• O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de seis meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho

• Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa.

• Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização

• Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa, salvo em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.

Com efeito, o parágrafo 3º, do artigo 62 da Constituição Federal, prevê que com a perda da eficácia da medida provisória, o Congresso Nacional deverá editar Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes. O parágrafo 11 do mesmo artigo prescreve, por sua vez, que não sendo editado o decreto legislativo em até 60 dias após a rejeição da MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados na vigência da norma se manterão por ela regidos.

Segundo Marcos Tavares Leite, advogado responsável pela assessoria jurídica da ABIFA, não são poucos os que defendem que os acordos a atos praticados na vigência da MP 927 constituem ato jurídico perfeito e direito adquirido e, por isso, não podem ser invalidados. “Mesmo os acordos cujo termo final extrapolam o período de vigência da medida provisória estariam protegidos e validados até o seu termo final”, completa.

Por outro lado, há situações mais complexas, que refletem diretamente sobre as finanças e planejamentos das empresas. É o caso do pagamento do adicional de 1/3 nas férias, que poderia, a critério do empregador, ser pago após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).

A pergunta de muitos é: “Com o fim da vigência da MP 927, estaria o empregador obrigado a pagar esse terço imediatamente?” Resposta: “Por enquanto não, pelo menos até que seja editado decreto legislativo, cujo prazo final é 17 de setembro de 2020. Caso isso não aconteça, todos os atos e acordos celebrados no curso da vigência da MP 927 estão convalidados”.

Nas palavras do dr. Marcos, “considerando-se que a Medida Provisória 927/2020 já caducou, é importante que o Congresso Nacional edite rapidamente o respectivo Decreto Legislativo, validando todos os atos e feitos do período de sua vigência, em homenagem à segurança jurídica e em respeito à defesa do ato jurídico perfeito e do direito adquirido”.