ABIFA auxilia associados a obterem redução da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Usualmente, a contribuição previdenciária patronal é paga adotando como base de cálculo o valor integral da folha de pagamento. Neste caso, estão incluídos valores que não são creditados ou pagos aos empregados, como o imposto de renda retido na fonte e a contribuição providenciaria do próprio trabalhador.

No entanto, por lei, só pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal o valor total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados. Ou seja, o salário líquido do trabalhador, descontando do o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária do segurado.

Isso gera uma redução na base de cálculo da contribuição ao INSS de 10% a quase 40%, dependendo da remuneração paga.

A Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 22, determinada a alíquota de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, podendo ainda haver um adicional de 1% a 3% referente ao RAT.

Para entender melhor a diferença nas bases de cálculo, veja esses dois exemplos:

 

EXEMPLO 1
? Valor bruto do salário na folha: R$ 2.300,00

? (-) Contribuição do empregado: R$ 276,00 (R$ 2.300,00 x 12% – a partir de 1 de março de 2020)

? (-)IRRF: R$ 29,70 (tabela progressiva)

? (=) Valor pago ao empregado: R$ 1.994,30

? R$ 2.300,00 X 20% = R$ 460,00. – Valor da contribuição patronal

? R$ 2.078,82 X 20% = R$ 398,86. – Valor da contribuição patronal

 

Neste exemplo, a diferença é de 15,32%

EXEMPLO 2
? Valor bruto do salário na folha: R$ 6.000,00

? (-) Contribuição do empregado: R$ 840,00 (R$ 2.300,00 x 14% – a partir de 1 de março de 2020)

? (-)IRRF: R$ 780,64 (tabela progressiva)

? (=) Valor pago ao empregado: R$ 2.078,82

? R$ 6.000,00 X 20% = R$ 1.200,00. – Valor da contribuição patronal

? R$ 4.379,36 X 20% = R$ 875,87. – Valor da contribuição patronal

 

Neste exemplo, a diferença é de 37%

 

Para avaliar o impacto em sua empresa, basta aferir o total da folha de pagamento em valores brutos (sem desconto do IRPF e da contribuição previdenciária do trabalhador) e o total líquido, ou seja com os descontos acima mencionados. A diferença percentual equivalerá ao percentual de redução da contribuição previdenciária patronal.

 

Precedentes

 

Ainda são poucos os precedentes judiciais neste caso. A matéria segue controversa, porém vale destacar uma decisão em Mandado de Segurança da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de MG – TRT 1, favorável a uma empresa, de onde se destaca:

 

“… ainda que não ostentem caráter indenizatório ou constem expressamente no rol de exceções do art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91, evidencia-se que tais verbas não se constituem em “ganhos”, retribuição pelo serviço/trabalho prestado ou qualquer espécie de remuneração a atrair a incidência da exação em questão, mas, ao contrário, tratam-se eles próprios de tributos. É dizer: nem em relação ao contribuinte de fato – empregado/prestador de serviço – tais valores se constituem em retribuição ou ganhos habituais, mas, justamente, em tributo, que, na linha do que vem entendo a jurisprudência pátria, não podem ser incluídos em suas próprias bases de cálculos ou na de outros tributos.”

 

Para enfrentar essa questão, uma das vias disponível é o Mandado de Segurança Individual. Neste caso, é possível postular liminar para imediata adoção da base de cálculo com os descontos mencionados, ou com depósito judicial da diferença controvertida.

Em caso de concessão de liminar e posterior revogação, o contribuinte poderá, em até 30 dias a contar da ciência do despacho, recolher a diferença, sem multa moratória ou punitiva, mas corrigida pela SELIC.

Se houver depósito judicial do valor controvertido, este se converte em renda da União, sem maiores ônus ao contribuinte.

Também é possível impetrar um Mandado de Segurança Coletivo em nome de uma entidade associativa, no caso a ABIFA, cuja decisão liminar ou final vincula todos os associados interessados.

Para informações adicionais, o dr. Marcos Tavares Leite, advogado da entidade, está disponível em: Tel. (11) 3037-7373 ? marcos@tleiteadvogados.com.br.