CIESP e FIESP obtêm liminar contra a CETESB
Em 22/03/2018, foi deferida liminar pleiteada pela FIESP e pelo CIESP via mandado de segurança coletivo impetrado contra a CETESB, processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, em andamento junto à 12ª Vara da Fazenda Pública/SP. O objetivo é suspender a aplicação do Decreto Estadual nº 62.973/2017 aos associados do CIESP e aos filiados à FIESP. Confira a transcrição do trecho da decisão:
“…DEFIRO o pedido liminar para que a Autoridade Impetrada se abstenha de aplicar o Decreto nº 62.973/2017 às empresas substituídas das impetrantes, não as sujeitando ao novo procedimento relativo ao cálculo de preços do licenciamento ambiental e ao estabelecimento dos demais preços aos serviços afins até a prolação da sentença, quando a matéria será analisada sob a ótica exauriente, servindo a presente decisão como ofício e mandado. 2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.3. Oportunamente ao Ministério Público.4. Após, tornem os autos conclusos.Int.”
Para se valer da decisão, a empresa deverá comparecer à CETESB portando os documentos abaixo listados, de acordo com as seguintes situações :
1) Se associada ao CIESP, ela deverá levar a declaração de associação fornecida pela DRMD (assinada pelo diretor com procuração), bem como a cópia da decisão liminar.
2) As categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria na base territorial do Estado de São Paulo deverão obter uma declaração de filiação junto ao seu Sindicato patronal filiado à FIESP, uma declaração de que o sindicato patronal é filiado à FIESP (requisitar na secretaria da FIESP), assim como uma cópia da decisão liminar.
3) Se a empresa for inorganizada em Sindicatos (portanto, representada diretamente pela FIESP), ela deverá entrar em contato com o Departamento Sindical e de Serviços, por meio da divisão de serviços, e falar com Amanda Melo pelo telefone (11) 3549-4544.
Caso o associado/filiado encontre qualquer dificuldade junto à CETESB para a realização do cálculo, a FIESP pede que o interessado a contate, para que o juiz seja devidamente comunicado.
Entenda o Decreto Estadual nº 62.973/2017
Trata-se de uma nova redação de dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e controle da poluição do meio ambiente, e a dispositivos do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei º 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental.
O Decreto Estadual nº 62.973/2017 foi firmado pelo governador Geraldo Alckmin em 28 de novembro de 2017, entrando em vigor em 28 de dezembro de 2017.
Quando é obrigatório o licenciamento ambiental
Segundo o artigo 57 da Lei 997, o licenciamento ambiental das fontes de poluição é obrigatório nos seguintes casos:
? Planejamento preliminar, construção ou ampliação e utilização de edificação destinada à instalação de uma fonte de poluição
? Planejamento preliminar, instalação, ampliação ou alteração e funcionamento de uma fonte de poluição em edificação nova ou regularmente existente
Modalidades de licenças ambientais expedidas
Nas hipóteses listadas acima, a CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma isolada e sucessiva:
Licença Prévia (LP): É concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
Licença de Instalação (LI): Autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
Licença de Operação (LO): Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
O Decreto ainda passou a cobrar o CADRI – Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental, além de pareceres técnicos e outros documentos, onerando as empresas que já atuavam em concordância com as leis ambientais.
A descrição das fórmulas utilizadas para o cálculo de cada uma das licenças mencionadas e demais encargos podem ser visualizados em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2017/decreto-62973-28.11.2017.html.