Marco legal do saneamento propiciará universalização dos serviços de água e esgoto, viabilizando novo ciclo de investimentos em infraestrutura

Em julho, o presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o novo Marco Legal do Saneamento, instituído pelo Projeto de Lei (PL) 4.162/2019. O principal objetivo da legislação é estruturar um ambiente de segurança jurídica, competividade e sustentabilidade, a fim de atrair novos investimentos para universalizar e qualificar a prestação dos serviços no setor. A meta do governo federal é alcançar a universalização até 2033, garantindo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto.

Com isso, os custos anuais com saúde devem ser reduzidos em até R$ 1,45 bilhão, segundo dados da CNI – Confederação Nacional da Indústria. Adicionalmente, a cada R$ 1 investido em saneamento, R$ 4 devem ser economizados, graças à prevenção de doenças causadas pela falta do serviço, de acordo com a OMS – Organização Mundial da Saúde. No âmbito econômico, a cada R$ 1 destinado para o setor, são gerados R$ 2,5 nas cadeias associadas e, a cada R$ 1 bilhão, 60 mil empregos proporcionados.

Nas palavras de Paulo Guedes, ministro da Economia, “o Marco vai destravar a primeira grande onda de investimentos, porque vamos dar sequência a isso com outros setores: cabotagem, setor elétrico, gás natural e petróleo. Vamos retomar o crescimento, destravando os investimentos”.

Estas informações e as apresentadas a seguir são da assessoria de comunicação social do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Principais pontos do Marco Legal

Contratos de concessão

A nova lei extingue a possibilidade de os entes realizarem novos ‘contratos de programa’, que são os pactuados entre os titulares (municípios) e prestadores (empresas estaduais de saneamento) sem licitação.

Atualmente, os titulares firmam acordos diretamente com empresas, com regras de prestação e tarifação, mas permitem que as estatais assumam os serviços sem concorrência. A atualização do Marco Legal elimina esse modelo e torna obrigatória a abertura de licitação, na qual podem concorrer prestadores de serviço públicos ou privados. Esse fator propicia um ambiente negocial de concorrência, baseado na eficiência de quem presta o serviço e na sua sustentabilidade.

No entanto, os contratos de programa formalizados poderão ser mantidos pelo prazo de sua vigência, desde que, até 31 de março de 2022, estabeleçam metas para atingir a universalização, garantindo atendimento de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033. Além disso, devem garantir a continuidade do abastecimento, redução de perdas e melhorias nos processos de tratamento. Já os contratos que não tenham sido formalizados serão considerados irregulares e precários e não poderão ser mantidos.

A metodologia para avaliar a capacidade econômico-financeira das empresas é um dos pontos que ainda serão definidos por Decreto da União, o que deverá ocorrer em até 90 dias depois da sanção da lei.

Importante salientar que o cumprimento das metas será periodicamente verificado. A ANA, por meio de ato normativo, irá dispor dos requisitos e procedimentos que devem ser observados pelos titulares e por suas entidades reguladoras e fiscalizadoras – observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei n. 11.445/2007.

Blocos de municípios

O texto aprovado determina que os Estados, no intuito de atender aos municípios menores e de baixa sustentabilidade, componham grupos ou blocos de municípios, que poderão contratar os serviços de forma coletiva. Cidades de um mesmo bloco não precisam ser vizinhos. O conjunto de localidades não poderá fazer contrato de programa com estatais, nem subdelegar o serviço sem licitação.

Planos municipais e regionais

O Marco Legal exige que os municípios e blocos de cidades implementem planos municipais e regionais de saneamento básico. A União poderá oferecer apoio técnico e financeiro para a execução desta tarefa.

No entanto, o suporte federal estará condicionado a uma série de regras, entre as quais, a adesão ao sistema de prestação regionalizada e à concessão ou licitação da prestação dos serviços, com a substituição dos contratos vigentes e adequação de metas e uniformização dos prazos de vigência dos contratos.

Recursos da União

Embora municípios continuem como os entes responsáveis pela regulação da prestação dos serviços de saneamento, a atualização do Marco Legal estipula que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União (ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União) serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos e condicionados à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA.

Comitê Interministerial de Saneamento

Para melhorar a articulação institucional entre os órgãos federais que atuam no setor, será criado o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (Cisb), colegiado que terá, sob a presidência do MDR, a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento básico (inclusive elaborando estudos técnicos) e definir a alocação de recursos financeiros do setor.

Regulamentação

A curtíssimo prazo (90 dias), devem ser publicados Decretos para instituir o Comitê Interministerial de Saneamento e a metodologia de comprovação econômico-financeira das empresas. Também devem ser realizados debates com a participação de diversos atores e sociedade civil, organizados pelo MDR; deve ser definida a Agenda Regulatória da ANA e regulamentado o apoio técnico e financeiro da União.

A curto prazo (até o final de 2020), será estabelecido um canal de comunicação e transparência para garantir o monitoramento da implementação do novo Marco do Saneamento, além da realização de road shows; lançamento de normas regulatórias, metodologias para planos simplificados e revisão de decretos, entre outras ações.

Já a médio prazo (até o final de 2022), devem ser disponibilizadas as informações relativas à adoção – pelas agências reguladoras de saneamento subnacionais – das normas emitidas pela ANA; publicação de normas referência e da metodologia para o cálculo de investimentos. Também será implementado o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), que substituirá o sistema atual SNIS; realizadas capacitações para gestores e reguladores municipais e estaduais; definidos blocos de referência; o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) passará por readequação, bem como os atuais programas do MDR, com a finalidade de adequá-los às diretrizes no novo Marco.