Medida Provisória Nº 936, de 1º de abril de 2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e Medidas Trabalhistas

Neste texto, o dr. Marcos Tavares Leite, sócio do escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados, responsável pela assessoria jurídica da ABIFA, esclarece os principais pontos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Nessa linha, a MP 936 complementa a MP 927, que já disciplinava negociações para a manutenção do emprego, mas que teve revogado o seu artigo 18, referente à suspensão dos contratos de trabalho, com suspensão do pagamento de salários.

A seguir, serão abordadas as diferentes tratativas sobre os contratos de trabalho, que poderão ser negociadas individual ou coletivamente.

Redução proporcional da jornada de trabalho e salário

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados poderá ter validade de até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%; 50% ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Essa negociação também poderá se dar por acordo ou convenção coletiva.

Os acordos celebrados individualmente, nos termos da MP 936, só podem ser estabelecidos nos percentuais de 25%, 50% ou 70%. Percentuais intermediários não são admitidos.

Se o acordo for coletivo, admite-se percentuais diferentes.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Essa suspensão temporária poderá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, o qual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Não se trata da suspensão de que aborda o artigo 476-A, da CLT, a qual também é válida, mas a qual não se aplica as disposições da MP 936.

  • Na suspenção temporária do contrato:

I – O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. Todavia, é nosso entendimento que o Vale Transporte não é devido, considerando que não há locomoção do empregado para a empresa.

II – O empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

No período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não poderá manter qualquer atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Nesse caso, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e às demais penalidades previstas na legislação em vigor e em convenção ou em acordo coletivo.

As empresas que tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, e que pactuem a suspensão do contrato de trabalho nos termos da MP 936, deverão pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

  • Sobre a ajuda compensatória mensal:

– deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

– terá natureza indenizatória e não integrará o salário devido pelo empregador;

– não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

– não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

– não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e

– poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Garantia de emprego

É concedida garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória, durante o período acordado, e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Todas essas medidas estão ainda sujeitas ao Seguinte:

  • Os acordo individuais, para efeito da Medida Provisória 936, só poderão ser celebrados com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Para os empregados não enquadrados nas condições acima, essas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Aprendizagem e jornada parcial

O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e jornada parcial.

Trabalho Intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória fará jus ao Benefício Emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.

Obrigações acessórias – informação de pagamento do empregador

I – O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II – A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima;

III – O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Penalidades

Caso o empregador não preste as informações dentro do prazo:

I – Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

II – A data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação for efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;

III – A primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.