Paraná aprova Lei que permite reúso da ADF

Em 2 de maio foi divulgada no Diário Oficial a Lei nº 21.023/2022, sancionada pelo governador do Paraná Carlos Massa Ratinho Junior, que autoriza a utilização da ADF – Areia Descartada de Fundição de forma ambientalmente correta.

As areias enquadradas na Lei dizem respeito àquelas provenientes do processo de fabricação de peças fundidas, como:

• Areia de macharia

• Areia de moldagem, conhecida também como “areia a verde” ou preta

• Despoeiramento (pó de exaustão do sistema de moldagem)

• Areia de varrição

• Outras areias que sejam classificadas conforme a ABNT NBR 10004 como classe II – Não perigoso, livre de mistura como qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características

Possibilidades de uso

• Produção de concreto asfáltico

• Fabricação de artefatos de concreto

• Em base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas, rodovias e vias urbanas

• Cobertura diária em aterros sanitários e industriais

• Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, para a fabricação de artigos em cerâmica

• Assentamento de tubulações e de artefatos para pavimentação

Outros usos da ADF, além dos previstos acima, dependerão de autorização do órgão ambiental competente.

Novidade da Lei PR nº 21.023/2022

Segundo o Art. 3º da referida Lei, o empreendimento receptor dos resíduos de escória e refratários de fundição deve ter o licenciamento ambiental hábil à utilização do material de que trata a Lei.

Requisitos aos quais a ADF deve cumprir

• Ser classificada como resíduo não perigoso, de acordo com a NBR 10.004

• Apresentar pH na faixa de 5,5 a 10,0

• Não apresentar fator de toxicidade maior que 8 para aplicações de assentamento e recobrimento de tubulações, e fator de toxicidade maior que 16 para outas aplicações

• Atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis ao concreto asfáltico, artefatos de concreto e cerâmica, assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação, base, sub-base e reforço de subleito para execução de estradas e rodovias, incluindo vias urbanas e cobertura diária em aterro sanitário

Para informações adicionais sobre os benefícios técnicos e econômicos da utilização da ADF de forma ambientalmente correta, veja alguns dos artigos já publicados na Revista Fundição & Matérias-Primas sobre o tema:

• “Regulamentações no Brasil para usar a areia descartada de fundição em outros processos” – https://www.abifa.org.br/revista41/#p=47 – RFMP, setembro 2021.

• “O uso da areia descartada de fundição no reforço de subleito” – https://www.abifa.org.br/revista45/#p=26 – RFMP, janeiro 2022.

• “Avaliação de risco sobre a utilização da areia descartada de fundição na construção civil” – https://www.abifa.org.br/revista48/#p=34 – RFMP, abril 2022.

Raquel Luísa Pereira Carnin, doutora em Química, especialista em Gestão de Resíduos da Nova Era Soluções Ambientais Ltda e uma das autoras destes trabalhos está à disposição em:

• Tel.: (+55 47) 99971-2194

• raqueljoin@gmail.com

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